Lei n.° 1039 de 2025
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Promoção Social, mulher, habitação e trabalho compete formular, coordenar e executar a política de promoção social do Governo Municipal, buscando as proposições e ações que visem à constante melhoria da qualidade de vida da população e em especial:”
I – executar programas comunitários de assistência social;
II – promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do Município;
III – estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
IV- Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
V- Prestar assistência à criança, particularmente à carente, promovendo o seu desenvolvimento cultural e profissional;
VI – dar assistência ao idoso e ao menor abandonado, solicitando colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
VII – pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas às subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
VIII – estimular e orientar a formação das diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
IX – planejar e executar programas de amparo à velhice e de proteção, recuperação e melhoria da qualidade de vida dos jovens, crianças e
adolescentes;
X — coordenar e supervisionar os programas sociais do Governo Federal, Estadual e do próprio Município;”
XI — assistir às famílias de baixa renda em suas diversas necessidades;”
XII – promover suporte ao correto funcionamento da controladoria municipal em seu âmbito de atuação;
XIII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.