Lei Orgânica
Art. 56 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º – O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for
convocado para missões especiais e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar exercer cargo ou função de confiança Municipal,
estadual ou federal.
§ 2º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercícios do Poder Executivo, sucessivamente o Presidente e o Vice-Presidente da
Câmara Municipal.