Lei Orgânica
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 59 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração Municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica do Município;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V- dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração Municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei;
VII- celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajuste de interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições da República e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b)diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d)plano diretor.
IX – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios e enviar cópia para a Câmara Municipal, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XI – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e de prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII – fazer publicações no placar da Prefeitura:
a) diariamente o movimento do caixa do dia anterior;
b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa.
XIII – colocar á disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165 § 9º da Constituição da República;
XIV –praticar atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma desta Lei Orgânica do Município;
XVIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XIX – prover os serviços e obras da administração pública;
XX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento,e zoneamento ou para fins urbanos;
XXVI – apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVIII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – criar programas de auxílio alimentício e de saúde para os trabalhadores rurais do Município;
XXXVI – providenciar sobre o incremento do ensino.