Lei n.° 243 de 1999
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Administração, Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio é o órgão responsável pelo fomento da agricultura, pecuária, abastecimento, indústria e comércio, e tem por atribuições coordenar as atividades relacionadas com a agricultura, abastecimento, indústria e comércio e ainda prestar à Prefeitura diretamente, os serviços relativos às áreas de pessoal, material, patrimonial, zeladoria, vigilância, arquivo, protocolo e almoxarifado, competindo-lhe especificamente:
I — prestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta em geral;
II – promover estudos e sugerir ao Chefe do Poder Executivo, modificações nos planos, programas e projetos das Secretarias;
III – propor a política de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, de acordo com as diretrizes da administração geral da Prefeitura;
IV – promover a participação das Secretarias e demais órgãos na elaboração de planos e programas do Governo Municipal;
V — acompanhar a execução de planos e programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados;
VI – promover, na Prefeitura, a implantação das diretrizes de modernização administrativa, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas;
VII — cooperar na elaboração das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura municipal:
VIII – recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle;
IX – zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;
X – conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
XI – prestar serviços de zeladoria, segurança, arquivo, protocolo, registro e publicações dos atos oficiais;
XII – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
XIII – proceder à execução e controle do processamento de dados no âmbito da Administração Municipal;
XIV – planejar e executar programas que visem a melhoria e o desenvolvimento da agropecuária no Município;
XV – exercer o controle das pragas;
XVI – estimular a produção agrícola comunitária;
XVII – executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsão de produção agropecuária;
XVIII – promover medidas de abastecimento e a criação de facilidades concernentes à aquisição de insumos básicos para a agricultura municipal;
XIX – fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal;
XIX – promover o fortalecimento com cooperativismo e articular medidas de melhoria de vida do meio rural;
XX – desenvolver programas e projetos de fomento à Agro-indústria, bem como promover atividades que facilitem a comercialização da produção;
XXI – incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
XXII – promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
XXIII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Parágrafo único – São ainda da competência da Secretaria Municipal de Administração, Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio as atividades provenientes de convênio com os órgãos do Governo federal, como a Junta de Serviços Militares e de cadastro UMC/INCRA.