Lei n.° 1039 de 2025
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento Básico e vigilância sanitária, tem por finalidade promover a execução da política municipal de saúde, saneamento básico e sanitária, competindo-lhe especificamente:
I – desenvolver programas, projetos e atividades que visem a melhoria da saúde da população, através de assistência médica, odontológica e
sanitária;
II – promover ações voltadas para a atenção primária à saúde, através do desenvolvimento de programas de vacinação, de vigilância
epidemiológica, de erradicação de zoonoses e de fiscalização sanitária;
III – empreender ou apoiar campanhas de controle elou erradicação das doenças transmissíveis, através da prevenção e do tratamento das
doenças de massa;
IV – prestar serviços odontológicos, médicos e ambulatoriais de emergência;
V – acompanhar sistematicamente, a distribuição de medicamentos;
VI – participar na formulação de políticas, diretrizes e normas relativas às ações de saneamento básico;”
VII – manter controle rigoroso da qualidade da água destinada ao consumo da população;
XIII — avaliar, controlar, registrar e sistematizar as informações referentes à as ações de saúde implementadas pelos equipamentos públicos
municipais;
XIV – prever recursos de apoio ao funcionamento e operação de todas as unidades de saúde do município. Administrar os recursos e acompanhar a execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
XV — gerenciar todos os equipamento e unidades de saúde do município, implementando as políticas de atenção a saúde;”
XVI – promover suporte ao correto funcionamento da controladoria municipal em seu âmbito de atuação;
XVII — exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.