Lei n.° 1039 de 2025
Art. 15-C — Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agropecuária zelar pelos produtores rurais, conservar o Meio Ambiente e promover a união dos setores rurais, além de;
I – Planejar e executar programas que visem a melhoria e o desenvolvimento da agropecuária no Município;
II — Programar, operar e manter a frota de veículos de máquinas de campos da administração municipal, elaborando normas para utilização e
manutenção da mesma;”
III – Exercer o controle das pragas;
IV – Estimular a produção agropecuária diversificada, com foco prioritário para o desenvolvimento da piscicultura do município;
V – Executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsão de produção agropecuária;
VI – Promover medidas de abastecimento e a criação de facilidades concernentes à aquisição de insumos básicos para o desenvolvimento da
atividade agropecuária no município;
VII – fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal;
VIII – promover o fortalecimento com cooperativismo e articular medidas de melhoria de vida do meio rural;